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Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor orienta sobre fiscalização do direito à tarifa social de energia elétrica

Publicada em 15/08/22 às 21:04h

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Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor orienta sobre fiscalização do direito à tarifa social de energia elétrica
 (Foto: Rafael Furtado/Folha de Pernambuco)

A entrada em vigor da Lei nº 14.203/2021 torna obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, devendo o Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º da Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Para o devido acompanhamento e fiscalização das políticas públicas destinadas aos consumidores de baixa renda, que fazem jus ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado de Pernambuco, inclusive no que diz respeito à atualização dos cadastros e à inscrição automática dos consumidores classificados em uma das subclasses residencial baixa renda, o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor (CAO Consumidor), do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) encaminhou internamente a Nota Técnica nº 01/2022, com o escopo de orientar os promotores de Justiça para que instaurem Procedimento Administrativo.

Além da Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Estudos do CAO Consumidor, também foi encaminhado aos e-mails institucionais o material de apoio.

Resolução Normativa ANEEL ( nº 1.000/2021) - Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nos termos do art. 200, a distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, de forma automática e independentemente da solicitação, após verificar o atendimento aos critérios (art. 177 e seguintes), na ocorrência de ligação nova, alteração de titularidade e disponibilização dos cadastros do CadÚnico e do BPC pelo Ministério da Cidadania e ANEEL.

Conforme o art. 666 da Resolução, a distribuidora ainda deve realizar a busca das famílias do CadÚnico e do BPC que estão em sua área de atuação e que atendem aos critérios (art. 177), e não foram identificadas na primeira verificação realizada (art. 200), por meio de contato telefônico, desde que a informação conste do CadÚnico e do BPC, visita técnica ao endereço constante do CadÚnico e do BPC ou outro meio que permita a identificação.

 




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