A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.
Agência ficou sem segurança durante greve
A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o
Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da
Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da
agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o sindicato, a medida
deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no
local.
Polícia militar deu apoio
Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da
greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência
e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento
apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns
vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na
agência.
Abertura colocou empregados em risco
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.
O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.
Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa.